Os juros de mora em cobrança de mensalidades escolares devem incidir a partir da data de vencimento da dívida, sem necessidade de citação por parte do credor. O entendimento é da 3ª turma do STJ.
A ação de cobrança foi ajuizada por uma instituição de ensino para receber de uma aluna a importância de R$ 2.522,33. O TJ/SP havia decidido pela incidência dos juros a partir da citação, mas o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, considerou que nos casos que tratam de mora ex re (decorrente do vencimento, ou seja, quando não há necessidade de citação ou interpelação judicial por parte do credor), os juros são contatos a partir do final do prazo para pagamento das obrigações.

Sem interpelação judicial
O juízo de 1º grau condenou a aluna ao pagamento do valor principal acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o vencimento das parcelas e correção de acordo com o IGP-M/FGV, conforme pactuado.
Em apelação, o TJ/SP determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação e manteve os demais termos da sentença. A fundação recorreu ao STJ sustentando que, em tais situações, o próprio tempo constitui o devedor em mora, razão pela qual os encargos deveriam incidir desde o inadimplemento da obrigação, sem a necessidade de citação ou interpelação judicial, conforme dispõe o artigo 397 do CC.
Em seu voto, o ministro Cueva destacou que a questão já foi amplamente debatida no STJ em outras ocasiões e decidiu que os juros devem ser contados a partir do vencimento.

“Se o devedor acertou um prazo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento.”

Leia o acórdão.

Com informações  Conjur e  Cleto Gomes- Advogados Associados
 
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