Uma duplicata pode incluir a soma de notas parciais emitidas dentro do mesmo mês. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela 3ª turma do STJ ao manter um acórdão do TJ/MG.
“De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ.
A controvérsia refere-se a uma construtora que ajuizou uma ação contra uma fabricante de cimento buscando a inexigibilidade e nulidade de duplicatas, oriundas de contrato de fornecimento de concreto.
O juiz de primeiro grau entendeu que os títulos de crédito eram válidos, que as mercadorias foram entregues, os serviços prestados, e que a soma das notas fiscais em uma única fatura e a emissão da duplicata correspondente não eram irregulares. Essa decisão foi mantida pelo TJ/MG. Inconformada, a construtora recorreu ao STJ.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, não há proibição legal para que se somem vendas parceladas feitas no curso de um mês, e do montante se formule uma fatura única, “sobretudo diante da natureza do serviço contratado, como o de concretagem, a exigir a realização de diversas entregas de material ao dia”.
O ministro sublinhou que a fatura consiste em nota representativa de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, devendo haver, entre outras identificações, a discriminação das mercadorias vendidas e dos preços negociados, bem como menção à natureza dos serviços prestados.
“Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.”
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Processo relacionado: REsp 1356541
Veja a íntegra da decisão.
Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados