Um sistema de contrato que envolva divisão de lucros e autonomia que demonstra igualdade entre as partes na condução de negócio deixa claro que a relação não é de emprego. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, rejeitou agravo de um guia turístico contra decisão que não reconheceu seu vínculo de emprego com uma agência de turismo e uma empresa de turismo.

Segundo a decisão, estavam ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego e havia evidências de que a prestação de serviços se dava de forma autônoma e, para alterá-la, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.

O trabalhador informou que atuou como guia turístico noturno para as agências e um sócio americano. Suas tarefas eram acompanhar clientes em jantares e casas de shows de Florianópolis, dirigir e fazer reservas noturnas. Ele disse que o primeiro contrato foi acertado verbalmente em 2006, e depois celebrou outros dois que previam pontos como salários, férias, horários, idas ao aeroporto e gorjetas. Por último, assinou, como autônomo, contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, até que, em junho de 2009, se desligou das empresas diante de sua recusa em regularizar a relação de emprego.

As empresas negaram o vínculo pretendido, insistindo na tese de que o guia era autônomo e prestava serviços de turismo social numa relação de parceria.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis constatou dezenas de mensagens que corroboravam a tese das empresas. Numa delas, o sócio americano sugeria a manutenção do “sistema antigo de freelance” e, em outra, mencionava divisão de lucros. Outra citava negociações entre prestadores de serviço e contratante, com os guias recebendo 70%, e uam das empresas, 30% dos lucros. Convencido da “aparente igualdade entre as partes na condução dos negócios”, o magistrado indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença, por entender que não havia subordinação jurídica do guia aos contratantes. Para a corte, a subordinação é o principal aspecto da relação de emprego, distinguindo-a da relação de trabalho autônomo.

No exame do agravo pelo qual o guia pretendia rediscutir a decisão não TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a alteração da conclusão adotada pelo TRT-12 exigiria o exame dos fatos e provas a fim de constatar a presença dos requisitos da CLT para o reconhecimento do vínculo — prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Porém, o reexame de fatos e provas é vedado nessa instância recursal, o que impediu o provimento do agravo.

Com informações TST e Cleto Gomes – Advogados Associados
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