Demissões em massa não violam interesse extrapatrimonial da coletividade, e por isso não é possível requisitar dano moral coletivo nesse tipo de caso. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir o dano moral de sentença que condenou uma empesa e o Banco do Brasil pela dispensa de cerca de mil empregados de serviços gerais, sem a quitação das verbas rescisórias.
A Conservar, empresa que presta serviços terceirizados para o BB, rescindiu unilateralmente os seus contratos de atividades em Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo e dispensou os empregados, pagando apenas parte das verbas rescisórias. A companhia alegou problemas de fluxo de caixa.
Devido à atitude da Conservar, os sindicatos da categoria profissional em Belo Horizonte e a instituição financeira pediram a mediação do Ministério Público do Trabalho para a quitação das verbas, mas a empresa descumpriu o acordo. Com isso, o MPT acionou as empresas na Justiça pedindo o bloqueio dos valores devidos pelo BB à Conservar como garantia aos empregados, a responsabilização subsidiária do banco, indenização por danos morais individuais de R$ 10 mil por empregado e coletivo, de R$ 1 milhão.
Em primeira instância, a ação foi julgada pela 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, porque a capital mineira concentrou o maior número de trabalhadores lesados — mais de 800. A corte local condenou as duas empresas a pagar as verbas devidas e indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil. A compensação indenizatória deveria ser revertida a organizações não-governamentais indicadas pelo MPT ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O BB apelou da decisão, alegando sua ilegitimidade para figurar na ação e informando ter acionado seguro para garantir os pagamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a condenação quanto às rescisões, mas excluiu a indenização por dano moral coletivo, pela inexistência de norma que proíba a dispensa em massa.
A decisão do TRT-3 fez com que o MPT entrasse com recurso, insistindo na tese de que não era aceitável a conduta da empresa. Segundo a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não se comprovou nenhuma situação objetiva que demonstrasse a violação de interesses extrapatrimoniais da coletividade. “Não há nenhum elemento que autorize o reconhecimento de que a coletividade de trabalhadores tenha sido abalada em seus valores morais”, concluiu.
Mesmo assim, o MPT apr embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O recurso ainda não foi examinado.
Com informações TST e Cleto Gomes – Advogados Associados