O plenário do STF definiu por maioria, em sessão realizada nesta quinta-feira, 29, que compete ao relator de uma colaboração premiada homologar o acordo, exercendo controle de regularidade, legalidade e espontaneidade. O colegiado, por sua vez, poderá rever os acordos se houver ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade do negócio jurídico.
O julgamento conjunto tratava de questão de ordem e do agravo regimental na Pet 7.074, e definiu-se também, por unanimidade, que a relatoria do acordo de colaboração dos sócios do grupo empresarial J&F permaneceria com o ministro Edson Fachin, pois os fatos estão relacionados a outros inquéritos de sua relatoria.
Ponto crucial
A questão de ordem foi suscitada pelo ministro Edson Fachin, relator dos casos oriundos da Lava Jato no Supremo, para discutir os limites da atuação do relator na homologação de acordos de colaboração, bem como a questão da sindicabilidade do controle das cláusulas acordadas com o MPF.
Foram quatro dias de debates em plenário sobre diversos aspectos ligados à matéria. Na sessão da última quarta-feira, 28, a maioria dos ministros já havia seguido o voto do relator, ministro Edson Fachin, de que é do relator o poder de homologar os acordos. Até o momento havia divergido apenas o ministro Gilmar Mendes, para quem os acordos deveriam ser avaliados pelo relator, mas sua homologação deveria ocorrer no colegiado.
Mas, após o penúltimo voto, do decano Celso de Mello, o plenário do STF reabriu a discussão sobre os limites do relator na homologação de delações, e um terceiro ponto foi colocado em discussão: a questão da extensão da sindicabilidade de acordo nas colaborações premiadas.
Logo no início do julgamento desta quinta, este ponto foi acrescentado à discussão do plenário e deveria ser votado por todo o colegiado. O ministro se manifestou no sentido de que o acordo homologado como regular, voluntário e legal geraria vinculação condicionada ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, Em outras palavras, significaria dizer que, tendo o delator cumprido sua parte, não poderia o juiz sentenciante se imiscuir no que foi acordado.
Primeiro a votar esta questão, Alexandre de Moraes concordou com o relator, propondo apenas nova redação para excluir o termo “vinculação condicionada”. Neste ponto, a tese definida foi: “Acordo homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitando ao órgão colegiado análise no §4º, art. 966 do CPC.”
Adotada a nova redação pelo ministro Edson Fachin, acompanharam o relator os ministros Moraes, Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Toffoli, Celso de Mello e Carmen Lúcia. Ausente o ministro Lewandowski, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Questão de ordem
Acerca do terceiro ponto em discussão, o ministro Marco Aurélio colocou questão de ordem apontando que seria imprescindível definir a extensão desta decisão: se se estava a tratar apenas da questão trazida pelo relator, ou se iriam a diante para, em tese, fixar que a homologação implica concordância, mesmo não proposta ação penal, com as bases do acordo. Se o tribunal optasse por avançar, apontou, mudaria seu voto para aderir à dissidência, sob o entendimento que cabe ao colegiado a homologação. Os ministros, por maioria, rejeitaram a questão de ordem. Ato contínuo, ministro Marco Aurélio afirmou que mudava sua posição para divergir do relator.
Outros pontos
Nos demais tópicos em análise, por maioria, o plenário entendeu que é atribuição do relator homologar, monocraticamente, o acordo de colaboração premiada, nos termos do artigo 4º, § 7º, da lei 12.850/13, sob os aspectos da regularidade, voluntariedade e legalidade, e que compete ao tribunal pleno analisar o cumprimento dos termos do acordo homologado e sua eficácia, conforme previsto no mesmo artigo 4º, § 11.
Foi unânime a decisão quanto à distribuição por prevenção da PET 7003. Desde a semana passada a Corte tinha maioria no sentido de manter Fachin na relatoria do caso da JBS. Os ministros concordaram que a distribuição por prevenção ao Inquérito 4112 e aos fatos investigados pela Operação Lava-Jato foi feita de forma legal e correta.
 
Fonte: Migalhas