Curadores não podem usar os bens para os quais foram designados para administrar. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, condenou um homem e uma mulher a pagar R$ 500 de aluguel referente ao período que ocuparam indevidamente o imóvel de um senhor.
Na ação, o autor contou que sofreu um processo de interdição e que a ré foi nomeada como sua curadora provisória. Ele contou que no exercício da curatela, ela contraiu vários empréstimos, sem justificativa ou mediante autorização judicial, o que a levou a ser destituída do encargo. Ele contou também que a ré ocupou um dos seus imóveis que deveria ser posto para locação.
A mulher disse que administrou os bens e direitos da parte autora de forma correta, bem com discordou do valor pretendido a título de lucros cessantes. O segundo réu não foi encontrado; foi citado por hora certa, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual foi condenado à revelia.
A sentença diz que ficou comprovado que a ré exerceu função de curadora do autor, que implica em obrigação de administração e não de uso do imóvel: “Na matéria de fundo, incontroversa a existência de vínculo entre as partes, em especial, o exercício de anterior múnus pela primeira ré em benefício do autor, estando ela, em conjunto com o réu, na posse do imóvel a esse pertencente”, destacou.
Processo: 2015.07.1.018366-3
Com informações TJ-DF e Cleto Gomes – Advogados Associados