O coordenador do Centro de Apoio e Defesa do Advogado e da Advocacia (CADAA), José Navarro, apresenta artigo sobre a crítica ao posicionamento do STF em relação aos honorários sucumbenciais do advogado empregado.
O artigo aprofunda o debate neste tema quando da possibilidade de ser pactuada sua destinação ao empregador.
Na pesquisa apresentada, foi identificada que a discussão pauta-se principalmente no artigo 22 da Lei Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados e a Ordem dos Advogados do Brasil), no artigo 20 da Lei Federal n.º 5.869/1973 (Código de Processos Civil) e na decisão do Supremo Tribunal Federal motivada pela ação direta de inconstitucionalidade, ADIN 1.194-4. Os argumentos que justificam posicionamentos pelas ciências jurídicas permeiam o fenômeno da antinomia jurídica e o advogado na relação de emprego.
Por fim, trata o Projeto de Lei n.º 8.046/2010 do novo Código de Processo Civil, entendendo que ele vem em boa hora dirimir dúvida impertinente quanto à destinação da verba honorária de sucumbência.
Com informações OAB-CE e Cleto Gomes – Advogados Associados
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