Não incide contribuição previdenciária sobre o salário de empregado licenciado. Foi o que decidiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que por unanimidade reconheceu o direito da empresa Transegurtec Tecnologia em Serviços de não recolher o imposto sobre a remuneração correspondente aos primeiros 15 dias de licença de funcionário que se encontra afastado do serviço por motivo de doença ou acidente. A determinação também se estende ao pagamento do adicional de um terço de férias.
O entendimento foi firmado no julgamento de uma Apelação interposta pela União para reformar a sentença da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro favorável à empresa. De acordo com a relatora do caso no TRF-2, desembargadora Leticia Mello, a legislação prevê o auxílio-doença ou acidente para o trabalhador que se afastar por mais de 15 dias. Nesse período, o pagamento do salário fica por conta do empregador.
A União alegou que as verbas questionadas teriam natureza remuneratória e por isso estariam sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, alegou que “o que define a natureza salarial das verbas recebidas pelo empregado é o vínculo de trabalho, que não é interrompido nos primeiros 15 dias de afastamento em razão de saúde, logo, os valores recebidos possuem natureza salarial, e deve haver incidência de contribuição previdenciária”.
Mas para a relatora, apesar de não haver uma norma expressa que defina o conceito de salário, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário”.
A desembargadora também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu que o adicional do terço de férias também tem natureza indenizatória, “razão pela qual não se sujeitaria à incidência de contribuição previdenciária”.
“A contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-creche, vales-transporte fornecidos em dinheiro e auxílio alimentação pago in natura”, decidiu.
Com informações TRF-2 e Cleto Gomes – Advogados Associados
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