AGU confirma tese de que contagem só pode ser considerada para a conversão de aposentadoria especial em comum
A Justiça julgou como indevida a inclusão da chamada “contagem ficta”, ou seja, o período de tempo em que o servidor não trabalhou efetivamente, no cálculo final da aposentadoria. A contagem passa a ser considerada somente em casos de conversão da aposentadoria especial, por trabalho em condições que prejudicam a saúde, em comum.
O caso teve início quando um servidor ajuizou ação para requerendo contagem ficta do tempo com o objetivo de receber o chamado abono permanência. Ele apontava que se fosse levada em conta a situação legal do cargo até a publicação da Lei nº 9.032/1995, o fato de o autor ocupar o cargo de engenheiro já assegurava o reconhecimento do adicional por atividade insalubre e, assim, garantia-lhe a contagem pretendida.
Alegou que se considerado o tempo ficto pretendido, ele teria o tempo necessário para aposentadoria voluntária e que, por seguir no serviço público, o autor teria direito ao abono permanência.
Contestando as alegações do servidor, a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE) defendeu que que o autor não faz qualquer referência ou prova de que recebera adicional de insalubridade. Segundo os advogados, isso seria necessário para comprovar que ele trabalhava em situação diferenciada.
Ainda de acordo com a AGU, o servidor não esteve sempre desempenhando as funções do cargo no período apontado (20/02/1978 a 28/04/1995). Destacou que houve período em que o autor ocupou as funções/atividades de prefeito do município de Cacoal (RO), no período de 26/03/1980 a 29/12/1982, e que por isso passou três anos sem desempenhar qualquer atribuição do cargo de engenheiro.
Além disso, os advogados da União ressaltaram que o entendimento do STF estabelece que os parâmetros para aposentadoria especial, enquanto não editada lei, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, sendo indevido mesclar diferentes regras.
A 21ª Vara Federal/RO acolheu o entendimento da AGU, reforçando que o STF firmou entendimento no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público para fins de recebimento de gratificação, mas somente para conces
Com informações Advocacia-Geral da União e Cleto Gomes- Advogados Associados
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