Foi publicada no DOU no dia 17 de abril a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a Constituição Federal, para prever sobre a sistemática de cobrança do ICMS sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
A Emenda Constitucional 87/2015 altera os artigos que altera o artigo 155 §2º da Constituição Federal. O texto ainda inclui o artigo 99 no ADCT, que visa tratar da sistemática de cobrança do ICMS que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

A presente norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Veja a seguir íntegra da Emenda Constitucional 87:

“EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87

Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155…………………………………………………………………………

2º………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);
b) (revogada);
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
…………………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Brasília, em 16 de abril de 2015”

Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º – Vice- Presidente
Deputado GIACOBO
2º – Vice- Presidente
Deputado BETO MANSUR
1º – Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2º – Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª – Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º – Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º – Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º – Vice- Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º – Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º – Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º – Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª – Secretária