A entidade alegou que os dispositivos alteraram matéria de natureza tributária por meio de lei ordinária, afrontando o que dispõem os artigos 8º, inciso IV, e 149 da CF. Apontou ainda que a norma transformou um tributo de natureza obrigatória em uma contribuição opcional. Segundo a CSPM, esse sistema cria um modelo discriminatório em razão da opção de contribuir ou não para o custeio das entidades sindicais, das quais dependem direta ou indiretamente os membros integrantes da categoria profissional.
A confederação argumentou também que, em afronta à LC 101/00 (lei de Responsabilidade Fiscal), o governo Federal abriu mão de receita tributária sem estabelecer medidas de compensação pela perda da receita da contribuição sindical.
“A lei 13.467/17 é inconstitucional no tocante ao seu conteúdo relativo a contribuição sindical, posto que, em se tratando de uma contribuição de natureza parafiscal, a sua alteração com renúncia de receita só poderia ter ocorrido através de lei complementar com previsão de impacto financeiro no orçamento dos anos seguintes a sua implantação, e formas de compensação da receita renunciada, restando, desse modo, claro e incontestável o vício de formalidade”.
Assim, a CSPM requer liminar para suspender a eficácia total da lei 13.467/17 ou dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B, e o inciso I, alíneas “k” e “l” do artigo 5.º da norma. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei ou dos dispositivos citados.
Fonte: Migalhas