O Confaz deu publicidade aos Protocolos ICMS nºs 19 a 27/2018, que dispõem sobre óleo diesel, serviço de transporte de etanol no sistema dutoviário, cartões de crédito e de débito, emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e substituição tributária nas operações com diversos produtos, conforme segue:
a) Protocolo ICMS nº 19/2018 – altera o Protocolo ICMS nº 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, com efeitos a partir de 1º.06.2018. Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a Margem de Valor Agregado-Substituição Tributária (MVA-ST) a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados naquele protocolo;
b) Protocolo ICMS nº 20/2018 – altera o Protocolo ICM nº 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, com efeitos a partir de 1º.06.2018. Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único daquele protocolo;
c) Protocolo ICMS nº 21/2018 – altera o Protocolo ICMS nº 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, com efeitos a partir de 1º.07.2018. Foi alterado dispositivo que trata da não aplicação desse protocolo às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe;
d) Protocolo ICMS nº 22/2018 – altera o Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, com efeitos a partir de 1º.06.2018. Nesse sentido, a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único do referido Protocolo ICMS nº 42/2009. Porém, a critério da Unidade da Federação, poderá ser exigida a emissão da NFe, nas hipóteses descritas no § 2º da cláusula primeira do referido protocolo;
e) Protocolo ICMS nº 23/2018 – altera o Protocolo ECF nº 4/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF nº 1/2010, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 1º.06.2018.
f) Protocolo ICMS nº 24/2018 – revoga o Protocolo ICMS nº 131/2010, que estabelece a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com efeitos a partir de 1º.06.2018;
g) Protocolo ICMS nº 25/2018 – altera o Protocolo ICMS nº 2/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível (EHC) no sistema dutoviário, mediante a inclusão do Estado do Maranhão nas disposições daquele Protocolo;
h) Protocolo ICMS nº 26/2018 – altera o Protocolo ICMS nº 5/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível (EAC) no sistema dutoviário, mediante a inclusão do Estado do Maranhão nas disposições daquele Protocolo; e
i) Protocolo ICMS nº 27/2018 – altera o Protocolo ICMS nº 8/1996, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais constante do Convênio ICMS nº 58/1996, com efeitos a partir de 1º.06.2018.
(Despacho SE/Confaz nº 54/2018 – DOU 1 de 09.04.2018)
Fonte: Editorial IOB