A garantia de pagamento da indenização (conhecida como garantia de juízo) é requisito necessário para que seja admitida impugnação ao cumprimento de sentença. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora nos autos é que começa o prazo para questionar os cálculos arbitrados.
Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto pelo banco Panamericano, condenado a pagar indenização por dano moral a uma cliente por inscrevê-la indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Na fase de execução, a instituição financeira contestou os cálculos, mas o juiz rejeitou a impugnação com o fundamento de que, como o banco não tinha depositado o valor tido por incontroverso, não teria direito de questionar os valores.
No mesmo despacho foi determinada a penhora de valores, e o banco apresentou nova impugnação para discutir o excesso no cálculo. Dessa vez, entretanto, o juiz da causa rejeitou a impugnação apresentada por entender ter ocorrido preclusão, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve o mesmo entendimento.
“Do auto de penhora o devedor é intimado para apresentar impugnação, desde que não verse sobre o excesso, que depende de depósito voluntário da parte incontroversa”, diz o acórdão.
Impugnação possível
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, garantido o juízo com a penhora nos autos, não se poderia ter impedido o direito do devedor de impugnar os cálculos apresentados pelo credor tidos por excessivos.
“Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC. Assim, havendo a garantia do juízo ante a penhora realizada nos autos, surge o direito da parte de impugnar os cálculos ofertados pelo credor”, concluiu o ministro Noronha.
Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados.