Uma concessionária de transporte público coletivo urbano de passageiros que exerce sua atividade desde 1952 e funciona no mesmo local desde 1977 havia tido seu pedido de renovação indeferido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, sob alegação de que parte de seu pátio, voltado ao estacionamento dos ônibus de operação da empresa, se encontrava em área de preservação permanente, visto haver um riacho que corta o terreno da referida garagem e áreas adjacentes.?
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A empresa então ingressou na Justiça aduzindo que a primeira intervenção no local ocorreu no ano de 1993 para preservar a área do riacho dentro de seus domínios, efetuando a canalização do recurso hídrico para evitar seu assoreamento, bem como a construção de uma passagem de uma margem a outra e pavimentação de parte da segunda metade do pátio de estacionamento. Além disso, ocorreu uma segunda alteração na estrutura no ano de 2008, em que ampliou a pavimentação da segunda metade de seu pátio de estacionamento, tendo sido, ambas as modificações, realizadas sob a égide da Lei nº 7.987/1996, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Fortaleza. Nesse caso, alegou sem propósito a negativa de renovação da licença por inadequação baseada em legislação posterior, até porque com a modificações já realizadas a empresa de ônibus teve deferida em seu favor outras licenças de operação, não havendo razão para recusa de renovação.?
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A Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública entendeu que o Poder Público Municipal ignorou a situação jurídica consolidada e validada por ocasião das licenças de operação anteriores, concedidas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, uma vez que as alterações na estrutura física da empresa foram anteriores aos normativos reguladores do uso e ocupação do solo do Município de Fortaleza, nos termos da Lei Complementar nº 062/2009, que Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, que foram expedidas já quando da atual formatação da estrutura física da empresa. Sem contar que as instalações da empresa foram vistoriadas pelo Município por ocasião do processo de licitação em que a empresa de transporte em 2012 se consagrou vencedora da Concorrência Pública nº 03/2012, não podendo a lei posterior que readequou os limites das áreas de preservação dos recursos hídricos do Município de Fortaleza alterar uma situação consolidada e estabilizada, sendo as alterações e imposições solicitadas pelo Poder Público de remoção da área da garagem da empresa que fica em ZPA1, representar mais malefícios (impacto direto no serviço de transporte coletivo da capital, utilizado diariamente por milhares de cidadãos), do que benefícios ao meio ambiente, ainda mais quando se considera os processos erosivos circunvizinhos.?
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Assim, a Juíza concedeu a tutela de urgência requestada, para determinar que o Município de Fortaleza, através de sua Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA, proceda com a renovação da licença de operação da empresa de transporte, bem como que se abstenha de dar parecer impeditivo a expedição de outras licenças que detenha como pressuposto o enquadramento do imóvel quanto ao Zoneamento em comento, permitindo sua permanência no local. Também determinou que não se aplique qualquer multa, suspensão de atividade ou interdição ao estabelecimento comercial, em razão de não ter sido realizada a demolição do trecho da garagem.?
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O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que presta assessoria jurídica a referida concessionária de transporte público, continuará acompanhando o caso.