Nas discussões da reforma do Código de Ética da Advocacia, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu liberar a advocacia pro bono para pessoas físicas que não puderem pagar por assistência jurídica. Foi aprovado neste domingo (14/6) o texto que constará de capítulo sobre o tema no Código de Ética. Em agosto será editado um provimento para regulamentar a questão.
O texto aprovado neste domingo foi levado ao Conselho Pleno pelo Instituto Pro Bono com apoio do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). Segundo a norma, a advocacia pro bono é a prestação de serviços jurídicos para quem não dispõe de “recursos para a contratação de profissional”. O parágrafo 2º é o que libera para pessoas naturais.
A nova regra proíbe o uso de pro bono para fins eleitorais ou políticos e nem “beneficiar instituições que visem a tais objetivos”. Também ficará proibido advogar de graça como forma de publicidade para captação de clientes.
A advocacia pro bono, ou de graça, é uma das grandes discussões da advocacia brasileira. O que vigora hoje é um provimento da OAB de São Paulo que permite advogar de graça apenas para ONGs ou entidades sem fins lucrativos.
Editada sob a presidência do advogado Carlos Miguel Aidar, a norma teve por espírito a ideia de que a advocacia gratuita para pessoas naturais é papel da Defensoria Pública, e não de advogados privados. Outra grande insegurança da OAB é que o pro bono seja usado como forma de captação de clientes.
Do lado de quem apoia a prática está a noção de que a OAB não deve interferir em quanto cada advogado cobra para defender seus clientes. Principalmente na advocacia criminal, o pro bono é largamente utilizado.
O presidente do Cesa, Carlos José Santos da Silva, comemora a decisão da OAB. “O pro bono sempre foi feito e serve para valorizar a advocacia. Hoje é um dia histórico para o Brasil, pois garantimos que os escritórios possam ajudar os necessitados sem que fiquem preocupados com uma possível repercussão negativa.”
Por sua vez, o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirma que a advocacia brasileira se inspira “na boa e justa luta do colega Luiz Gama, que atuou na libertação dos escravos no país” para continuar “ajudando na construção de uma sociedade justa, solidária e fraterna”.
Leia o capítulo sobre advocacia pro bono do novo Código de Ética da Advocacia:
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
Conjur