Quem nunca foi a uma loja e na hora de pagar escutou do vendedor: “se pagar com dinheiro dou ‘x’ de desconto, mas só no dinheiro!”?

Pois é, a prática é muito comum. Cada vez que a loja utiliza as famosas “maquininhas de cartão” elas são obrigadas a pagar uma taxa aos bancos. Justamente para se livrar dessas taxas, elas criam esse “desconto especial”  para quem paga com dinheiro ou cheque.

O Procon de Minas Gerais resolveu acabar com essa prática e passou a aplicar penalidades às empresas pela cobrança diferenciada. Insatisfeita com a medida, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte recorreu ao STJ.

Contudo, a Segunda Turma do STJ decidiu que a prática é abusiva e negou o recurso. Entendimento que já era adotado pelas turmas de direito privado.

Para o ministro Humberto Martins, o estabelecimento comercial “tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.”

Por fim, o ministro afirmou, ainda, “que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio”.

Com informação CERS e Cleto Gomes Advogados Associados

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