O Magistrado da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE julgou improcedente uma Ação Civil Pública movida pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon-CE) que buscava o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de conveniência aplicada por uma empresa de transporte de passageiros para a compra de passagens realizadas em shopping centers ou congêneres.
O Decon-CE ingressou com uma ação judicial contra a empresa por cobrar dos usuários uma taxa de conveniência no valor de R$ 3,00 por bilhete emitido. Em contestação, a empresa de transporte esclareceu que inexistia abusividade na cobrança da taxa de conveniência por se tratar de serviço facultativo e de livre escolha do consumidor, posto à disposição para a aquisição de bilhetes de passagem de maneira facilitada e célere em shopping centers, evitando-se deslocamentos no trânsito até o Terminal Rodoviário, local onde os usuários podem efetuar a compra do bilhete sem o pagamento de qualquer taxa adicional.
Diante dos fundamentos apresentados, o Magistrado julgou a demanda improcedente. Segundo o juiz, “a cobrança não era abusiva por caracterizar a contraprestação de um serviço, existindo comodidade e facilidade que essa modalidade de serviço oferece, qual seja a disponibilidade de guichês nos shoppings centers, como um serviço diferenciado”, afirmou.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.