Fonte: Migalhas

Caso autoridades estaduais imponham medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), ficam automaticamente suspensos os prazos processuais de processos que tramitam em meio eletrônico e físico. A medida consta na resolução 318/20, publicada pelo CNJ nesta quinta-feira,7.

Nos Estados em que o lockdown não foi decretado, caso seja verificada a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, a resolução 318 autoriza que os tribunais solicitem ao CNJ a suspensão dos prazos, de forma prévia e fundamentada.

De acordo com o ato do Conselho, a suspensão valerá pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.

A resolução 318/20 prorroga a data de vigência das resoluções 314/20 e 313/20. De acordo com informações do CNJ, os Estados que não estão em lockdown, os prazos dos processos virtuais que foram retomados na segunda-feira, 4/5, não foram suspensos ou interrompidos pela nova resolução. Quanto aos processos físicos, os prazos seguem suspensos até 31 de maio.