O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou por litigância de má-fé uma consumidora que entrou com um pedido de indenização por danos morais depois de ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por conta de um débito supostamente indevido. A decisão é de 27 de fevereiro.
O imbróglio ocorreu depois que o Magazine Luiza colocou o nome da cliente nas listas de cadastro negativo pela dívida de R$ 477 feita com a compra de um telefone celular.
Na Justiça, a consumidora dizia que a loja “vem praticando atos atentatórios a dignidade e a moral dos brasileiros, causando situações vexatórias e danos imensuráveis ao realizar negativações indevidas, além da cobrança por serviços não prestados”.
Por isso, pedia que o estabelecimento fosse condenado ao pagamento de indenização por dano moral, “em valor apto a causar forte impacto em suas finanças, para prevenir a ocorrência de tais fatos danosos”.
A defesa da empresa, feita pelo escritório Mauger Muniz, afirmava que, ao contrário do alegado pela cliente, a inscrição se tratou de exercício regular de um direito, pois a dívida era válida. O juiz de primeiro grau, além de considerar devida a inscrição e o respectivo débito, condenou a consumidora por litigância de má-fé.
A cliente apelou, mas o TJSP manteve integralmente o entendimento da instância anterior – inclusive sobre a litigância de má-fé.  Trata-se da Apelação nº 1006538-81.2017.8.26.0196, que foi apreciada pela 18ª Câmara de Direito Privado.
“No caso dos autos, como bem decidiu o nobre magistrado de primeiro grau, a resistência injustificada da apelante, que mesmo após a efetiva comprovação acerca da origem e legitimidade dos débitos, continuou a impugnar sua existência e regularidade, configura litigância de má-fé”, afirmou o desembargador Roque Mesquita, relator do caso.
Em seu voto, Mesquita explica que a conduta da consumidora – de dizer que o cadastro negativo foi indevido, mesmo quando não era verdade – está descrita no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O dispositivo define litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
“Assim, tendo em vista que a condenação nas penas por litigância de má-fé não exige prévio requerimento da parte contrária, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81, ambos do CPC/2015”, decidiu o desembargador. O entendimento dele foi seguido por unanimidade.
Fonte: JOTA