Após a realização de sustentação oral feita por Cleto Gomes, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará negou provimento a um Recurso de Apelação proposto pela parte adversa, reconhecendo a prescrição trienal prevista no §3º do art. 6º do Código Civil Brasileiro, para, ao final, julgar extinta a ação de indenização com resolução de mérito.
Na ação os autores pleiteavam reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, requerendo o montante total de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais).
No intuito de afastar a prescrição, os autores invocaram o art. 200 do Código Civil Brasileiro que assim reza: “art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Para Cleto Gomes, Sócio – Diretor de Cleto Gomes – Advogados Associados, o órgão julgador agiu com acerto, pois, para a propositura da ação de indenização não há necessidade do julgamento da ação penal proposta contra o motorista do coletivo, tendo citado o seguinte precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL -ATROPELAMENTO COM MORTE – REPARAÇÃO DE DANOS- PRESCRIÇÃO TRIENAL – INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V,DO CÓDIGO CIVIL – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO – ARTIGO 200 DO CÓDIGOCIVIL – INAPLICABILIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL -INEXISTÊNCIA – PRÉVIA DISCUSSÃO NO JUÍZO CIVIL DAQUESTÃO SUBJACENTE – DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF – RECURSO ESPECIALIMPROVIDO.
(…)
III – A eventual apuração no âmbito criminal do fatoque ensejou o falecimento do irmão do orarecorrente, no caso um atropelamento em viapública, não era questão prejudicial ao ingresso depedido reparatório na esfera civil. Ademais, umavez afastada a discussão acerca da culpabilidadepelo fato ou, pelo contrário, no caso de suaadmissão, tal circunstância não retira ofundamento da reparação civil. Dessa forma, há, naespécie, evidente independência entre asInstâncias civil e criminal, afastando-se, porconseguinte, a possibilidade da existência dedecisões conflitantes, bem como a incidência doart. 200 do Código Civil.IV – A ausência de qualquer fundamentação relativa ao alegadodissenso jurisprudencial impõe, para a hipótese, a incidênciada Súmula 284/STF.V – Recurso especial improvido.(REsp 1131125/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)
O Advogado Edésio Pitombeira, Pleno de Cleto Gomes – Advogados Associados, já havia produzido artigo sobre a matéria http://www.cletogomes.adv.br/artigos/.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados
Adriana Paiva
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