Reclamante ajuizou reclamação em desfavor de empresa de transporte público aduzindo ter laborado em jornada superior a fixada em contrato de trabalho, pelo que requereu o pagamento da dobra pelo não gozo do descanso semanal não remunerado, alega também ter prestado serviços em sobre jornada, sem intervalo intrajornada e sem o pagamento de horas extras devidas.
A requerida por sua vez em defesa afirma que ao ser demitido o reclamante recebeu todas as verbas rescisórias, não havia prestação de serviços em sobre jornada, posto que o limite de 44 horas semanais era fielmente cumprido, e em casos excepcionais tendo havido horas extras estas foram adimplidas.
Foi o entendimento da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia/CE a julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo reclamante.
Êxito de 100%, economia para a empresa de R$ 164.490,82.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.