Foi proposta Ação Anulatória em face da União Federal, diante do auto de infração emitido pela SRTE/CE, onde constavam em suma,  que a empresa não havia preenchido o percentual de cota previsto no art. 93 da Lei 8.231/91, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
A empresa foi autuada e lhe foi imposta pagar multa arbitrada de R$ 26.459,78 pela suposta infração.
A empresa demonstrou que os motivos que a impossibilitaram de preencher a cota foram alheios a sua vontade e que por força maior não conseguiu mão de obra habilitada para ocupação das vagas, mesmo após diversas tentativas.
Demonstrou também que não deveria ser penalizada por algo que não decorre de sua culpa.
Após decurso processual, o Magistrado da 11ª Vara do Trabalho decidiu em sentença pela procedência dos pedidos iniciais, declarando nulo o auto de infração, condenando a União Federal na devolução do valor de R$ 26.459,78 pagos em decorrência da multa aplicada indevidamente.
O processo está sendo acompanhado pelo escritório Cleto Gomes – Advogados Associados