Trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pretendendo pagamento de horas extras e reflexos que resultariam do cumprimento de carga horária de sobreaviso superior a 24 horas semanais, além de danos morais, pelo conjunto da jornada que seria exaustivo

Em sua tese defensiva, a empresa demonstrou que todas as vezes em que necessitou que o empregado permanecesse de sobreaviso, houve quitação do labor prestado sob tal regime e que os regimes de sobreaviso e prontidão têm natureza e regramento diversos do tempo à disposição do empregador. Sendo assim, a extrapolação dos limites legais para sua duração, previstos pelos §§ 2º e 3º do art. 244 da CLT, não implicam no pagamento das horas excedentes como extras.

A ação foi julgada improcedente tendo o juízo de primeiro grau entendido que, nenhuma das alegações autoral descaracterizou as horas pagas como “sobreaviso” para caracterizá-las como horas extras, mesmo porque o pagamento de horas extras pressupõe o efetivo labor e não a mera restrição de locomoção do obreiro face à utilização de radio e/ou celular fornecido pela empregadora.

O pedido de indenização por dano moral também foi julgado improcedente, vez que, não foi comprovado o descumprido às Normas Legais de Segurança do Trabalho pela empresa, nem tão pouco que tenham sido impostas condições de trabalho degradantes ou jornada exaustiva ao trabalhador.

A sentença foi mantida pela terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7º Região em julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.

 
Toda ação foi acompanhada pelo escritório Cleto Gomes- Advogados Associados
Fonte: Cleto Gomes
 
 
Yvila-Macedo
Foto: Advogada Yvila Macêdo, Cleto Gomes- Advogados Associados
 
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