O Reclamante ingressou com ação de cumprimento em face de empresa sob alegativa de que esta teria descumprido norma prevista em convenção coletiva, a qual estabelecia a obrigação de pagar verba denominada “produtividade”.
Sob a aplicação do Princípio da Primazia da Realidade a empresa reclamada fundamentou sua tese, afirmando que a verba foi efetivamente paga, apesar de inicialmente ela não ter sido discriminada no contracheque do reclamante, erro passível de correção, de forma que foi feito.
Foi entendimento do Magistrado, reconhecer que a reclamada cumpriu as obrigações previstas na convenção coletiva, portanto, julgou improcedentes os pedidos do reclamante.
Êxito de 100% para a empresa.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados