Uma reclamante alegou que um caminhão passou pela via no qual reside, danificando a fiação elétrica. Seguindo a orientação da concessionária, na manhã do dia seguinte, um poste jardim já estava instalado no local, porém, a concessionária só veio a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em seu comércio às 23h00min. Segundo a autora, a demora lhe causou um prejuízo no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Sendo assim, ingressou com a presente ação requerendo o ressarcimento da quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Em sede de contestação foi amplamente demostrado que a concessionária cumpriu as determinações da Resolução 414/2010 da ANEEL e que a demora no atendimento foi por culpa exclusiva da autora que não diligenciou para regularizar suas instalações, pois caberia a mesma colocar além do poste jardim, uma Pontalete na U.C. Além do que, houve a nítida culpa exclusiva de terceiros, no caso do caminhão que danificou a fiação da rua. Findando a peça com a demonstração de que os danos materiais sequer foram comprovados, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Na audiência de instrução, o processo foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação dos prejuízos alegados, bem como da ilicitude de qualquer ação da concessionária
Fonte Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados
Foto Emanuelle Maciel, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados