A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) negou provimento ao recurso ordinário proposto pela empregada no qual pleiteou a reversão da sentença que julgou totalmente improcedente o pagamento de horas extras e indenização por danos morais .
A Desembargadora Relatora acatou a tese da empresa de que a reclamante se enquadrava na função para qual foi contratada, não havendo desvio de função e consequentemente realização de hora extraordinária; quanto à indenização por danos morais a julgadora chegou à conclusão que não houve nos autos provas suficientes para evidenciar que os atos alegados pela autora fossem capaz de comprometer a identidade, a dignidade e as relações afetivas sociais, causando danos à saúde física e mental, a ponto de configurar, em última análise, verdadeiro assédio moral. Assim, nesse sentido entendeu a Desembargadora pela manutenção da sentença de primeira instância favorável à empresa.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados
Foto: Ruth Sérgio, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados