O Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN julgou improcedente reclamação trabalhista proposta por um empregado que pleiteava o reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação e de sua integração  à remuneração mensal, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas.

A empresa ré alegou que e exclusão da natureza salarial da verba vale alimentação pode ocorrer também por pactuação coletiva. Invocou, também, a OJ nº 133, da SDI-1 que consolidou o entendimento de que a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador não poderá ser considerada verba de caráter salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
 
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Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados