O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos em ação proposta na qual o empregado pleiteou o pagamento, por parte da empresa, de diferenças salariais e reflexos decorrentes de índices previstos nos instrumentos coletivos da categoria.

O Magistrado acatou a tese da empresa de que o reclamante aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, ocorrendo a transação que importa na rescisão do contrato de trabalho com a quitação de todas as parcelas percebidas, nos termos da OJ 270 da SDI-I do TST, julgando improcedente as diferenças salariais e reflexos decorrentes de índices previstos nos instrumentos coletivos da categoria.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados
Luciana-Andreata
Foto Aline Andreata, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados