O reclamante ingressou com reclamação trabalhista requerendo a anulação da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias relativas a uma demissão desmotivada, bem como a multa prevista no artigo 477 da CLT.

A empresa reclamada alegou em sua defesa que a demissão por justa causa do reclamante sob a hipótese do artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia), foi penalidade legitima e proporcional à falta grave cometida pelo mesmo, demonstrando ainda que o ex colaborador detinha um histórico funcional repleto de advertências e suspensões.

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Manaus/AM entendeu que as reiteradas faltas cometidas pelo reclamante fizeram desaparecer a confiança e boa-fé existente entre as partes e essencial para a manutenção do contrato de trabalho, não tendo o reclamante com suas alegações e prova testemunhal sido capaz de elidir a tese de defesa. Assim, o juiz decidiu pela manutenção da justa causa aplicada ao ex empregado, e por consequência, indeferiu os pedidos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, indenização de 40% do FGTS, indenização do seguro-desemprego e guias do TRCT no cód. 01, por serem incompatíveis com a modalidade de rescisão contratual.

O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados

Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados

livia-garcia

Foto Lívia Garcia – Advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados