O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julgou improcedentes os pedidos em ação proposta na qual a empregada pleiteou a declaração de nulidade do ato de dispensa e a consequente reintegração no emprego, bem como a indenização por danos morais.
O Magistrado acatou a tese da empresa, uma vez que ficou claro que a reclamada detinha a liberdade de demitir seus empregados sem qualquer vinculo com a administração pública, pois teria sido privatizada há alguns anos e sendo pessoa jurídica de direito privado seguia os ditames da CLT, bem como ficou comprovada a ausência de perseguição contra a obreira, não configurando qualquer ato ilícito por parte da empresa. Ademais, também ficou comprovado que a aplicação do decreto 21.325/91 não se aplica ao caso em tela.
Assim, diante das provas produzidas, o pedido de reintegração e indenização por danos morais foram julgados improcedentes.
Êxito de 100%, economia de R$ 91.971,43 para a empresa.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.