O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julgou totalmente improcedentes os pedidos em ação proposta, na qual o empregado pleiteou a sua reintegração no emprego, bem como a indenização por danos morais e a nulidade da rescisão contratual, pagamento de salários e benefícios da categoria tudo decorrente do Decreto Estadual 21.325/91.
O Magistrado acatou a tese da empresa, uma vez que ficou claro que a reclamada detinha a liberdade de demitir seus funcionários sem qualquer vinculo com a administração pública, pois teria sido privatizada há alguns anos e sendo pessoa jurídica de direito privado seguia os ditames da CLT, não configurando qualquer ato ilícito da empresa. Ademais, também ficou comprovado que a aplicação do decreto 21.325/91 não se aplica ao caso em tela.
Assim, diante das provas produzidas, o pedido de reintegração e indenização por danos morais foram julgados improcedentes.
Êxito de 100%, economia de R$ 91.104,13 para a empresa.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.