A reclamante ingressou com ação trabalhista informando que foi dispensado por justa causa com base no art.482, alíneas “b” e “j”, da CLT, sendo injustamente acusado de ter agredido outros colegas de trabalho, de forma que a reclamada aplicou a justa causa de forma indevida, requerendo assim a anulação da demissão. Noutro viés, relata que a chefe de Recursos Humanos da empresa agrediu sua honra e boa fama ao acusa-lo de estar vendo vídeos pornográficos de outra funcionária, causando-lhe constrangimentos e humilhações, pelo que requereu a rescisão indireta do contrato laboral e danos morais. Por fim, afirma que estava exposto à produtos químicos que prejudicavam sua saúde, sendo que a empresa nunca lhe pagou o adicional de insalubridade.
A reclamada apresentou defesa demonstrando a ausência de motivo ensejador da rescisão indireta, bem como que a chefe de Recursos Humanos apenas esclareceu sobre os danos e inconveniência causada à outra funcionária da empresa em virtude do compartilhamento de informações e vídeos pessoais sem sua autorização. Ademais, a reclamada comprovou a legalidade da demissão por justa causa do reclamante e que o mesmo não estava sujeito à ambiente insalubre.
Em sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Manaus a ação foi julgada totalmente improcedente. O nobre julgador acertadamente entendeu que a reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar o cometimento de falta grave ensejadora da demissão por justa causa do reclamante, ficando provado nos autos que as condutas praticadas pelo autor fogem ao padrão de bom senso e cordialidade que normalmente se espera no ambiente de trabalho. Por conseguinte, foi reconhecida a validade do TRCT juntado aos autos pela reclamada, restando prejudicado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Igualmente não prosperou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, afirmando o juiz que não existe nos autos nenhuma prova quanto à suposta humilhação e constrangimento praticados pela funcionária chefe do setor de Recursos Humanos em relação ao autor. Por fim, o magistrado acolheu a conclusão do laudo pericial realizado no processo, no sentido de ausência de constatação de ambiente insalubre, indeferindo o pagamento do adicional correspondente.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados
Foto: Lívia Garcia – advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados