Um reclamante ingressou com ação trabalhista pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, “b” e “d” da CLT, sob o argumento de que a empresa, ao aplicar-lhe penalidade de suspensão e transferi-lo para outro turno, agiu arbitrariamente e, além disso, alega que trabalhava no mínimo 8 horas por dia sem direito ao intervalo intrajornada mínimo. Dessa feita, requereu o pagamento das verbas rescisórias inerentes a tal modalidade de rescisão contratual, além de baixa na CTPS e justiça gratuita.

A reclamada, por seu turno, refutou as alegações obreiras, afirmando que não há comprovação da falta grave praticada pela empresa e que o reclamante era um funcionário desidioso.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Manaus proferiu sentença indeferindo o pedido de rescisão indireta e considerando rescindindo o contrato por iniciativa obreira, como pedido de demissão, entendendo que ao contrário dos fatos narrados na inicial, as provas contidas nos autos demonstraram que a empresa reclamada ou seus prepostos nunca tiveram qualquer conduta reprovável para com o autor. Sob esse prisma, não ficou provado qualquer ato ou comportamento patronal que caracterizasse motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho.

 
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados
 
Fonte: Cleto Gomes
 
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Foto: Lívia Garcia – advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados