Reclamante ajuizou ação trabalhista postulando indenização por danos morais em razão de supostos constrangimentos, humilhações e punições indevidas praticadas por seus superiores hierárquicos, requerendo ainda ressarcimento de dano material em face de descontos abusivos em seus contracheques resultantes das avarias que lhe são imputadas.
O juiz da 19ª Vara do Trabalho de Manaus proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos elaborados pelo reclamante. O magistrado entendeu que os fatos narrados pelo autor na inicial não foram robustamente provados no curso da instrução processual, não havendo prova das supostas práticas de perseguição e demais condutas ilicitas. Por fim, acolheu-se a prova documental juntada pela empresa com sua contestação, aonde se demonstra que há acordo prévio permitindo o desconto na hipótese de ato culposo que gere dano ao empregador ou a terceiro, sendo este o caso dos autos.
 
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados