Reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo a anulação da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias por dispensa imotivada, diferença salarial por desvio de função e classificação como lanterneiro II na CTPS, adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
Acolhendo integralmente a tese arguida na contestação da empresa, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O nobre julgador entendeu que do conjunto probatório existente nos autos, documental e através do depoimento da testemunha da reclamada, a punição aplicada pela empregadora foi correta. Quanto ao desvio de função, o juiz acertadamente decidiu que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar o suposto desvio; já o adicional de insalubridade foi indeferido com base na conclusão do laudo pericial, que demonstrou que o ambiente de trabalho do reclamante é salubre em relação aos agentes físicos e químicos. Por fim, igualmente não teve êxito o pedido de condenação da empresa ao pagamento de danos morais.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados – Comunicação