Uma reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que como motorista de ônibus urbano laborou sob condições insalubres, porém sem a devida percepção do adicional de insalubridade, pelo que requer o pagamento do mesmo juntamente com os reflexos.

O juiz da 18ª Vara do Trabalho de Manaus julgou totalmente improcedente a reclamatória. O julgador acatou a tese de defesa da empresa, no sentido do pedido autoral encontrar nítido óbice ante não se encontrar contemplada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego como insalubre. Assim, o julgador entendeu que o autor não preenche os requisitos indispensáveis para que possa fazer jus à parcela postulada.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
 
Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados
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Foto Lívia Garcia, advogada do escritório  Cleto Gomes – Advogados Associados