O Reclamante ajuizou ação trabalhista sob a alegativa de que era obrigado a chegar na sede da reclamada 30 minutos antes do inicio da jornada para vistoriar o veículo e que gastava 30 minutos no deslocamento terminal/garagem, ao final da jornada, sem que estes horários fossem computados na sua jornada de trabalho. Pleiteou o pagamento das horas extras não consignadas relativas ao período.
O juiz da 18ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos. O juízo entendeu que no que se refere ao tempo de deslocamento, o reclamante confessou que a jornada de trabalho encerrava na garagem e considerou que o horário constante nos documentos apresentados pela empresa era a real jornada de trabalho, não havendo assim em falar de horário não consignado. No que pertine ao tempo de vistoria, o magistrado aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 01 do TRT da 11ª Região, que informa que o tempo de vistoria de veículo por motorista de transporte de passageiro não enseja o pagamento de horas extras.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados
Foto: Rosa Pinheiro, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados