O reclamante ingressou com ação trabalhista requerendo o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas de sobreaviso que excederam o limite de 24 horas semanais, ou 120 horas mensais, realizadas no período de fevereiro/2008 a fevereiro/2013, bem como os reflexos, indenização por danos morais, e outros pleitos acessórios.

A empresa reclamada apresentou contestação alegando como prejudicial de mérito a transação extrajudicial firmada com o reclamante, em razão da adesão do mesmo ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), pelo qual deu quitação expressa às parcelas aduzidas na inicial. E no mérito defendeu que as horas extras trabalhadas pelo reclamante foram pagas, como também foram pagas as horas de sobreaviso devidas. Alegou ainda a empresa que as horas excessivas devem ser remuneradas, também, como sobreaviso, à base de 1/3 (um terço) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem o todo remuneratório do trabalhador, razão pela qual improcedem os pleitos autorais formulados nesse sentido.

Em sentença foi proferida pelo juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza todos os pleitos e pedidos acessórios foram julgados improcedentes, sob a fundamentação de que a documentação carreada aos autos pela empresa atesta que o reclamante aderiu a Plano de Aposentadoria Espontânea da reclamada, através do qual o empregado deu plena, geral e irrevogável quitação dos direitos trabalhistas e previdenciários relativos ao extinto contrato de trabalho.

O juiz ainda afirmou que a atitude do reclamante, que após celebrar transação com a ex-empregadora e receber o valor ajustado, vem postular em juízo parcelas que deu quitação, beira a má-fé.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
 
Fonte Cleto Gomes – Advogados Associados
 
materia2 Livia Garcia
Foto: Lívia Garcia- advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados