Uma reclamante ingressou com reclamação trabalhista alegando fazer jus ao pagamento pelo labor extraordinário e respectivos reflexos, pleiteou também o pagamento de indenização por suposto dano moral.
A reclamada apresentou defesa comprovando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho estabelecida em lei e que em caso de labor extraordinário, este era devidamente pagos. Quanto ao pedido de danos morais, a empresa comprovou não ter o autor sofrido qualquer situação constrangedora ou vexatória a ensejar o pagamento de indexação.
Acolhendo integralmente a tese apresentada pela empresa, a juíza da Vara do Trabalho de Salgueiro, julgou a ação totalmente improcedente. A julgadora ao apreciar o conjunto probatório dos autos, entendeu que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar o devido pagamento das horas extras e o reclamante não comprovou os requisitos configuradores do dano moral . Todos os demais pleitos foram julgados improcedentes.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados
Foto Lorena Carvalho, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados