O Juiz de Direito da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julgou improcedentes os pedidos em ação proposta, na qual o empregado pleiteou o pagamento, por parte da empresa, de horas extras, horas in itinere e intervalo intrajornada, supostamente não pagas durante o contrato de trabalho, além de indenização por danos morais, por supostas condições de trabalho precárias.

O Magistrado, ante a ausência do reclamante à audiência de instrução, aplicou a pena de confissão ao reclamante, considerando a tese da empresa de que as horas extras eram devidamente pagas e consignadas no cartão de ponto, que o reclamante dispunha de intervalo regular de uma hora, bem como que o quantitativo de horas de trajeto foi corretamente quitado. Ainda, considerou que não restaram preenchidos os requisitos para condenação em indenização por danos morais.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
 
Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados 
Karenina-Arruda
Foto: Karenina Arruda, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados