A Juíza da 5ª VT de São Luís/MA julgou improcedentes os pedidos em reclamação trabalhista com pleitos de adicional de transferência e horas extras.
A Magistrada acatou a tese de que só tem direito ao adicional de 25% o empregado que em caso de necessidade de serviço for transferido para localidade diversa da que resultar do contrato, o que não é o caso do reclamante, haja vista que no contrato de trabalho entre as partes, o autor concordou em trabalhar em qualquer dos estabelecimentos da reclamada, nesta cidade ou em qualquer outra do país, ou em locais de trabalho designados pela empresa, ainda que os ditos estabelecimentos ou locais de trabalho tenham sido criados após a assinatura do contrato.
Com relação às horas extras, entendeu a Magistrada que a reclamada, através descrição das atividades do autor prevista no Perfil Profissiográfico Previdenciário, se desvencilhou do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito alegado. É ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e 333, I do CPC), e ônus do réu a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos. O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que como supervisor fazia jus ao pagamento de horas extras.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Foto: Daisyane Pinheiro – advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados