Reclamante ajuizou ação trabalhista alegando que a ré incorporou aos seus vencimentos mensais as horas extras habitualmente prestadas, e que a referida parcela não foi reajustada conforme os índices previstos nos instrumentos coletivos da categoria, razão pela qual postulou as diferenças salariais e os reflexos delas decorrentes.

Acolhendo a tese de defesa da reclamada, o Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela empresa, no sentido de reconhecer a adesão do reclamante ao Plano de Aposentadoria Espontânea, pelo qual o mesmo recebeu os valores correspondentes às verbas rescisórias e a outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive em relação a horas extras. De tal feita, o nobre julgador determinou a extinção do processo com resolução do mérito.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados
 
Livia
Foto: Livia Garcia – advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados