Reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) em razão do intervalo intrajornada supostamente suprimido, bem como a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios.

O juiz da 15ª Vara do Trabalho de Manaus acertadamente entendeu que a prova testemunhal da autora se revelou imprecisa, não possuindo força probante para aferir a supressão do intervalo intrajornada. E uma vez que não houve lógica no encadeamento dos fatos indicados pela testemunha, a prova da autora não espelha convencimento, resultando assim no indeferimento do pedido de horas extras de intervalo e reflexos. Por consequência, o pleito de honorários advocatícios também restou julgado improcedente.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Pedro-Almeida
Foto: Pedro Almeida- advogado do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados
 

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