Reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de horas extras com adicional de 100% (cem por cento) em razão dos feriados laborados, bem como a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art.467 da CLT e honorários advocatícios com fundamento na teoria da reparação integral.
O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Manaus acertadamente entendeu que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar haver remunerado de forma correta o labor nos feriados, indeferindo o pedido de diferença de horas extras laboradas nos feriados bem como os seus reflexos. O magistrado verificou que do confronto dos BDO´s com os contracheques juntados pela empresa em sede de contestação, extrai-se o pagamento das horas trabalhadas nos feriados. Julgou ainda improcedente a multa do art.467 da CLT diante da improcedência dos pedidos. Por fim, o nobre julgador adotou posicionamento de não ser aplicável nas causas relativas à relação de emprego a teoria da reparação integral, uma vez que não há lacuna no ordenamento jurídico trabalhista acerca da matéria, pelo que indeferiu o pedido de honorários advocatícios formulado pelo autor.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Foto: Pedro Almeida – advogado do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados
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