A Juíza de Direito da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julgou improcedentes os pedidos em ação proposta na qual o empregado pleiteou o pagamento, por parte da empresa, diferenças salariais a título de equiparação salarial, por exercer a mesma função apesar de ter sido enquadrado em função distinta quando da implementação do Plano de Cargos e Remuneração.
O Magistrado acatou a tese da empresa de que não estavam presentes os requisitos para configuração da equiparação salarial dispostos no art. 461 da CLT, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a identidade de função, identidade de empregador, identidade de localidade e simultaneidade de serviço, e de que o tempo de serviço na atividade não seria superior a 2 anos.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados – Comunicação