O Juiz de Direito da 3ª Vara do Trabalho da região do Cariri/CE julgou improcedentes os pedidos em ação proposta, na qual o empregado pleiteou o desvio de função, bem como o pagamento, por parte da empresa, de valores referentes a PLR, supostamente não quitadas.

O Magistrado acatou a tese da empresa de que o, o fato de o reclamante, contratado para a função de Apontador, possuir certificado de conclusão de curso de Técnico em Edificações, ou mesmo desempenhar suas atividades na sala técnica da empresa, não quer dizer que ele desempenhava funções técnicas, como alegado na inicial. Além disso, ante a vacilante prova testemunhal obreira e a robusta prova documental e testemunhal da empresa, considerou que não houve o alegado desvio de função. Quanto ao pleito de PLR supostamente não quitada, o Magistrado entendeu que a documentação juntada pela empresa conseguiu comprovar o regular pagamento e concessão do referido direito laboral, indeferindo, também, esse pedido.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
 
Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados
 
 
Ricardo-Maia
Foto: Ricardo Maia, advogado do escritório Cleto Gomes – Advogado Associados