Autor ingressou com ação trabalhista aduzindo que em percurso para o trabalho sofrera acidente, sendo vítima de múltiplas fraturas no corpo, e que teria comunicado à empresa sobre o ocorrido, contudo que esta não teria adotado qualquer providência e nem lhe prestado assistência. Assim, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sentença prolatada pelo juiz da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, a ação foi julgada totalmente improcedente. Acolhendo a tese sustentada pela empresa, o ilustre magistrado entendeu que embora o acidente tenha ocorrido no trajeto para o trabalho, não existia culpa alguma da reclamada na ocorrência do sinistro. Antes pelo contrário, ficou demonstrado que a empresa fornecia passe-livre, que assegurava ao trabalhador utilizar o transporte público, mas o reclamante optou por utilizar sua própria motocicleta. De tal feita, o julgador adotou entendimento que a indenização contra o empregador só é cabível quando ele ocorrer em dolo ou culpa, não sendo este o caso dos autos, absolvendo a reclamada do pagamento de dano moral.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados
foto Rosa Pinheiro, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados