Uma reclamante ingressou com reclamação trabalhista alegando que foi demitida com justa causa, em decorrência de faltas supostamente injustificadas. Assim, requereu a anulação da demissão, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a demissão sem justa causa, dano moral e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou defesa comprovando que a reclamante incorreu em falta grave capitulada no art.482, “e”, da CLT, ou seja, desídia no desempenho de suas funções, relatando ainda que foram aplicadas advertências verbais e suspensão disciplinar, contudo a obreira manteve a mesma atitude desidiosa sem justificativas.
Acolhendo integralmente a tese apresentada pela empresa, o juiz da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou a ação totalmente improcedente, mantendo a demissão por justa causa da autora. O julgador ao apreciar o conjunto probatório dos autos, entendeu que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a desídia da reclamante, sendo certo que as reiteradas faltas injustificadas fizeram desaparecer a confiança e boa-fé existente entre as partes e essencial para a manutenção do contrato de trabalho. Todos os demais pleitos foram julgados improcedentes.=
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados (www.cletogomes.adv.br) – Marketing.
Foto: Lívia Garcia, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados