Reclamante ingressou com ação trabalhista alegando que por exercer a função de motorista de ônibus urbano estava sujeito a condições insalubres de trabalho, pelo que requereu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) e reflexos nos consectários trabalhistas.
Em sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, a reclamação foi julgada totalmente improcedente. O nobre julgador fundamentou o seu entendimento na prova emprestada juntada pela reclamada, sobretudo laudo pericial que se referia à mesma empresa e refletia as mesmas condições de labor da parte autora em face da mesma empregadora. Uma vez que se constava no referido laudo que o trabalho realizado pelo empregado estava dentro dos limites de tolerância referente ao calor, ruído e vibração, urgia o acolhimento de tal prova, sendo indeferidos o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Comunicação e Cleto Gomes – Advogados Associados
Foto: Livia Garcia, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogadas Associados