Os sucessores de vítima de acidente envolvendo um coletivo moveram reclamação trabalhista em desfavor de empresa de transporte público. Pleitearam indenização por danos materiais avaliados inicialmente no montante de R$ 493.633,98 e danos morais na monta de R$ 200.000,00, acrescidos de R$ 5.000,00 referente a tratamento psicológico dos familiares.
A reclamada demonstrou que o acidente se deu por culpa exclusiva de terceiro, não tendo a empresa reclamada qualquer responsabilidade em reparar possíveis danos causados aos demais.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, decidiu POR UNANIMIDADE em afastar a responsabilidade objetiva antes aplicada à reclamada pelo juízo a quo e consequentemente indeferiu a pretensão de indenização por danos morais e materiais, visto que o acidente se deu por culpa de terceiros.
Êxito de 100% gerando uma economia de R$ 882.442,57 para a empresa.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.